JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009883-27.2014.4.01.3100

Processo administrativo disciplinar. Ausência de parecer jurídico prévio. Delegação de competência. Vício de forma e de competência. Nulidade do ato de demissão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009883-27.2014.4.01.3100

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO PRÉVIO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO DE FORMA E DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Amapá UNIFAP contra sentença que reconheceu a nulidade parcial de processo administrativo disciplinar e determinou a reintegração de servidora pública federal ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento das remunerações devidas e demais efeitos financeiros decorrentes do afastamento. 2. A parte autora alegou, na origem, a nulidade do PAD por ausência de parecer jurídico prévio da consultoria da instituição, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Portaria Normativa MEC nº 451/2010, bem como afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação prévia do órgão jurídico da instituição no processo administrativo disciplinar acarreta a nulidade do ato de demissão, nos termos da regulamentação vigente à época dos fatos. 4. Também se examina: (i) a possibilidade de convalidação posterior do vício formal por manifestação em juízo; e (ii) os efeitos financeiros decorrentes da reintegração da servidora. 5. A Portaria Normativa MEC nº 451/2010 condiciona expressamente o exercício da competência delegada para aplicação de penalidade de demissão à manifestação prévia e indispensável do respectivo órgão de assessoramento jurídico. 6. A ausência do parecer jurídico compromete a validade do ato de demissão, por vício de forma e de competência, conforme o art. 2º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 9.784/1999, sendo requisito essencial e não mera formalidade. 7. A argumentação da UNIFAP de que a manifestação jurídica em sede judicial supriria a omissão no PAD não encontra respaldo legal, pois o vício de forma, neste caso, é insanável e não passível de convalidação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999. 8. Ainda que o PAD tenha observado o contraditório e a ampla defesa, o vício apontado refere-se à ausência de condição legal indispensável para o exercício da competência decisória, o que invalida o ato administrativo. 9. O controle judicial limitou-se à legalidade do ato, sem adentrar o mérito da sanção aplicada, observando os limites da atuação jurisdicional no âmbito dos processos disciplinares. 10. A nulidade do ato de demissão impõe a reintegração da servidora ao cargo, com o pagamento das remunerações atrasadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/1990, não havendo enriquecimento sem causa, uma vez que os efeitos decorrem da desconstituição do ato inválido. 11. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema 1.059/STJ. 12. Recurso e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais.

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  • Decisão: A Turma
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  • NEGOU PROVIMENTO à Apelação da Universidade Federal do Amapá UNIFAP e à remessa necessária.