JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009180-35.2015.4.01.3400

Direito administrativo e militar. Apelação cível. Militar temporário. Licenciamento. Acidente de trajeto. Incapacidade definitiva para o serviço militar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009180-35.2015.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE DE TRAJETO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. VÍNCULO PRECÁRIO NÃO AFASTA DIREITO SOCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por ex-militar temporário, com objetivo de obter a concessão de reforma por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, o pagamento de verbas remuneratórias desde o licenciamento, custeio de tratamento médico e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu o direito à reforma com base no art. 108, III, da Lei nº 6.880/1980, determinou o pagamento das parcelas vencidas e o custeio de tratamento médico, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o militar temporário tem direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, mesmo diante da natureza precária do vínculo; (ii) verificar se o acidente ocorrido durante o deslocamento ao quartel pode ser enquadrado como acidente em serviço; (iii) apurar se há necessidade de invalidez total para o trabalho civil como requisito para a reforma militar prevista no art. 108 da Lei nº 6.880/1980. 4. Aplica-se ao caso a redação original da Lei nº 6.880/1980, vigente ao tempo do licenciamento, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 5. Nos termos dos arts. 108, III, e 109 da Lei nº 6.880/1980, é assegurada a reforma ao militar definitivamente incapaz para o serviço ativo, mesmo sem estabilidade, quando a causa for acidente em serviço. 6. A perícia judicial, realizada sob o contraditório e com base em metodologia atualizada, concluiu pela incapacidade definitiva para o serviço militar, prevalecendo sobre as avaliações administrativas pretéritas. 7. O acidente ocorrido enquanto o autor se dirigia ao quartel, em horário compatível com o início das atividades, configura acidente de trajeto, juridicamente equiparado a acidente em serviço, não sendo afastado por eventuais irregularidades administrativas no deslocamento. 8. A exigência de invalidez total para o trabalho civil se aplica apenas aos casos de majoração de proventos, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, e não constitui requisito para a concessão da reforma com base nos incisos do art. 108. 9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da União.