Pensão por morte. União estável reconhecida judicialmente. Extinção do feito sem resolução de mérito. Interesse processual configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008286-52.2016.4.01.3100
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. OBJETO DISTINTO EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada por dependente de servidora pública federal falecida, que pleiteia o pagamento de valores retroativos de pensão por morte desde a data do óbito, ocorrido em 15/06/2011. 2. O juízo de origem entendeu pela ausência de interesse processual, em razão da existência de mandado de segurança anterior no qual foi concedida liminar para a implantação do benefício. 3. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há interesse processual na presente ação ordinária, em face de decisão transitada em julgado no mandado de segurança que reconheceu o direito à pensão por morte; e (ii) se é válida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção do feito sem resolução de mérito. 5. O julgamento definitivo do mandado de segurança reconheceu a existência de união estável e a qualidade de dependente do autor, com consequente direito à pensão por morte, nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90. 6. A presente ação ordinária possui objeto distinto, consistente no recebimento de valores retroativos não abrangidos pela sentença mandamental, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse processual. 7. A sentença incorreu em nulidade ao extinguir o processo com base em fundamento superado por decisão judicial transitada em julgado. 8. Inexiste litispendência, pois não se verifica identidade de pedidos entre as ações. A pretensão de cobrança de valores pretéritos deve ser analisada em sede própria. 9. A condenação em honorários advocatícios mostra-se indevida, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito. Ainda que se admitisse a fixação, o percentual aplicado (10% sobre aproximadamente R$ 926.000,00) é desproporcional, afrontando os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. 10. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com análise do mérito da pretensão ao recebimento dos valores retroativos da pensão por morte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem
- com análise do mérito.
