JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007738-63.2017.4.01.3400

Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Legitimidade da associação para cumprimento de sentença

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007738-63.2017.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. SÚMULA 629/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DA AUTORA E DA UNIÃO DESPROVIDOS. 1. A controvérsia diz respeito à legitimidade de associação de classe para promover cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo em que atuou como impetrante. 2. Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal, as associações legalmente constituídas têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na qualidade de substitutas processuais, não se exigindo autorização expressa dos associados ou a juntada de lista nominal, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento da sentença. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 629) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na substituição processual em mandado de segurança coletivo, a autorização expressa dos associados não é requisito de admissibilidade nem na impetração nem no cumprimento da sentença. 4. O precedente firmado pelo STF no RE 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral) refere-se exclusivamente à legitimação por representação processual prevista no art. 5º, XXI, da CF/88, sendo inaplicável aos casos de substituição processual. 5. Presentes os requisitos legais para o cumprimento do julgado título executivo judicial, identidade da parte substituta e legitimidade da associação impõe-se a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 6. No que se refere aos honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, a despeito do valor elevado da causa (R$ 3.967.165,55), revela-se adequada a fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em razão da ausência de instrução probatória e da baixa complexidade da demanda, tendo a sentença sido extintiva, sem análise de mérito. 7. Recurso da parte autora provido, para reconhecer a legitimidade da associação e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso da União desprovido.

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