Servidor público federal. Auxílio-saúde. Suspensão indevida de ressarcimento a partir de 2008. Aplicação da portaria conjunta srh/sof/mp nº 1/2009
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007621-48.2013.4.01.4100
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE RESSARCIMENTO A PARTIR DE 2008. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA SRH/SOF/MP Nº 1/2009. TRATAMENTO ISONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF NÃO APLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação Cível e remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito de servidores públicos federais, substituídos pela ASSEFAZ, ao ressarcimento do auxílio de assistência à saúde, indevidamente suprimido a partir de janeiro de 2008, com base nos valores fixados na Portaria Conjunta SRH/SOF/MP nº 1/2009. 2. A sentença condenou a União ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os substituídos fazem jus ao ressarcimento integral do auxílio-saúde nos termos da regulamentação vigente, mesmo vinculados a planos diferentes do PLUS SERV (ASSEFAZ); e (ii) verificar a correção dos critérios de atualização monetária e juros aplicados à condenação. 4. A Portaria Conjunta SRH/SOF/MP nº 1/2009 não excluiu servidores com vínculo a planos diversos do PLUS SERV, tampouco previu limitação ao direito ao ressarcimento, desde que preenchidos os requisitos regulamentares. 5. A alegação da União, fundada em memorando administrativo interno, não tem respaldo legal, nem demonstrou que os valores pagos a partir de 2008 corresponderam aos previstos na regulamentação vigente. 6. Comprovado o pagamento inferior aos parâmetros fixados normativamente, restou caracterizada a violação ao princípio da legalidade e da isonomia, legitimando a condenação ao pagamento das diferenças. 7. Não se aplica ao caso a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas sim da aplicação de normas regulamentares vigentes à época, que foram indevidamente desconsideradas pela Administração. 8. A atualização monetária e os juros foram corretamente fixados com base na jurisprudência vinculante do STF, nos seguintes termos: (i) até 29/06/2009: índices do Manual da Justiça Federal e juros de 1% ao mês; (ii) de 30/06/2009 até 25/03/2015: TR + 0,5% ao mês, sem capitalização; e (iii) a partir de 26/03/2015: IPCA-E e juros da poupança. 9. A fixação seguiu o entendimento consolidado nas ADIs 4.357 e 4.425, com a devida modulação dos efeitos, não havendo violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 10. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ. 11. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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