JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007201-23.2011.4.01.4000

Servidor público federal. Avaliação funcional. Erro material reconhecido pela administração. Progressão funcional. Critérios objetivos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007201-23.2011.4.01.4000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público federal com o objetivo de corrigir erro material na avaliação funcional referente ao período de 2006/2007, reconhecendo o direito à progressão funcional e aos efeitos financeiros dela decorrentes. A sentença determinou a revisão do ato administrativo, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. A União alega preliminar de incompetência territorial e, no mérito, defende a legalidade do ato impugnado, a discricionariedade administrativa e a ausência de direito subjetivo à progressão. 3. A controvérsia abrange: (i) a alegação de incompetência territorial do juízo de origem em razão de suposta conexão com mandado de segurança anterior; (ii) a possibilidade de revisão judicial de avaliação funcional de servidor público; (iii) a distinção entre erro material e juízo discricionário na avaliação de desempenho; e (iv) o direito à progressão funcional e ao recebimento das diferenças financeiras devidas. 4. A preliminar de incompetência territorial não se sustenta, pois o mandado de segurança apontado como fundamento foi extinto sem resolução de mérito, e a presente ação foi corretamente ajuizada no foro de domicílio do autor. A regra do art. 253 do CPC/1973 não se aplica a ações em seções judiciárias distintas. 5. A avaliação funcional em debate apresenta critérios objetivos estabelecidos em norma regulamentar, não sendo possível caracterizar a existência de discricionariedade no caso concreto. O erro identificado referiu-se à pontuação atribuída no quesito "quantidade de trabalho", com reconhecimento expresso pela chefia imediata do servidor. 6. A correção pretendida refere-se a equívoco material e mensurável, passível de controle judicial, sem afronta à separação dos poderes. Não se trata de reexame subjetivo de mérito, mas de aplicação de critério objetivo com impacto direto na progressão funcional do autor. 7. Com a correção da pontuação, restou demonstrado que o servidor alcançaria o conceito necessário à progressão funcional, com reflexos financeiros retroativos, conforme documentação juntada aos autos e manifestação do setor de Recursos Humanos do órgão de origem. 8. O ato administrativo combatido, embora formalmente válido, foi eivado de vício material, sendo legítima sua revisão pelo Judiciário. O dever de autotutela da Administração Pública impõe a correção de seus próprios atos quando ilegais ou injustos, nos termos da Súmula 473 do STF. 9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

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  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária.