Tema 1.002 do STF. Acórdão recorrido dissonante. Necessidade de adequação. Juízo exercido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006397-82.2011.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.002 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO EXERCIDO . 1. A legislação processual civil impõe aos órgãos jurisdicionais a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2. No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma para fins de juízo de retratação, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com o Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, exarado na sistemática dos recursos extraordinários repetitivos. 3. A Suprema Corte, ao definir o Tema 1002, estabeleceu a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. O comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a tese firmada no Tema 1002 do STF, motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pela 2ª Turma à posição vinculante do STF e, em consequência, exerço o juízo de retratação e determinar a aplicação do entendimento firmado no Tema 1002 do STF. 5. Juízo de retratação exercido. Honorários advocatícios da sentença mantidos em RS 3.000,00 (três mil reais) em favor da Defensoria Pública da União. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- exerceu o juízo de retratação.
