Apelação cível e recurso adesivo. Servidor público federal. Ministério público da união. Reenquadramento funcional. Portaria pgr/mpu nº 286/2007
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058379-65.2011.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PORTARIA PGR/MPU Nº 286/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA GAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Remessa necessária e Apelações interpostas pela União Federal e por servidor público federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reenquadramento funcional no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Vigilância, com pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança GAS, desde a instituição desta pela Lei nº 11.415/2006. 2. A União sustenta prescrição do fundo de direito, legalidade da Portaria PGR/MPU nº 286/2007 e ausência de direito à GAS. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios. 3. O autor interpõe recurso adesivo, visando à majoração da verba honorária, alegando afronta ao art. 20, §3º, do CPC/1973 e aos princípios constitucionais da isonomia e valorização da advocacia. 4. A controvérsia envolve: (i) a ocorrência de prescrição em relação ao pedido de reenquadramento funcional e ao pagamento da GAS; (ii) a legalidade da Portaria PGR/MPU nº 286/2007 e o direito à percepção da gratificação; (iii) a possibilidade de incorporação da GAS; e (iv) a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal. 5. A pretensão do autor possui natureza remuneratória de trato sucessivo, estando sujeita à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Ajuizada a ação em 2011 e criada a gratificação em 2006, não há parcelas prescritas. 6. O STF, no MS nº 26.740, reconheceu a inconstitucionalidade da Portaria PGR/MPU nº 286/2007, por alterar indevidamente, por meio infralegal, atribuições de cargos públicos. Com isso, restabeleceu-se a validade da Portaria PGR nº 109/2003, que vinculava o cargo do autor a atividades de segurança. 7. Reconhecido o exercício de atribuições típicas de segurança, é devido o pagamento da GAS, desde a sua instituição, conforme art. 15 da Lei nº 11.415/2006. 8. Não há base legal para a incorporação da gratificação, sendo correta a sentença ao indeferir tal pedido. 9. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 5%, percentual inferior ao mínimo legal previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973. Dada a complexidade da causa e a atuação técnica do patrono em várias fases processuais, impõe-se sua majoração para 10% sobre o valor da condenação. 10. Recurso da União e remessa necessária desprovidos. Recurso adesivo da parte autora provido para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à Apelação da União e à remessa necessária e DEU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora.
