Ação de cobrança. Juízes classistas aposentados e pensionistas. Parcela autônoma de equivalência pae. Execução de valores pretéritos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057063-41.2016.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. EXECUÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SÚMULAS 269 E 629 DO STF. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por juízes classistas aposentados e pensionistas, condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), correspondentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança coletivo n.º TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A pretensão autoral encontra respaldo no reconhecimento judicial do direito aos reflexos da PAE sobre proventos e pensões, conforme decidido no RMS 25.841/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como em orientação administrativa emanada do CSJT por meio da Recomendação n.º 17/2014. 3. Nos termos da Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, o que autoriza a via ordinária para obtenção dos valores devidos e não pagos. Aplicável ao caso o Enunciado n.º 85 do STJ, que estabelece a prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. Rejeita-se a alegação de ausência de mora da Administração Pública, pois, uma vez reconhecido o direito dos autores e constatada a ausência de pagamento administrativo das verbas incontroversas, configura-se o inadimplemento das obrigações periódicas de trato sucessivo. 5. Quanto aos encargos legais da condenação, devem ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), segundo as quais: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se, a partir de julho de 2009, aos seguintes encargos: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E." 6. Não se acolhe a tese da Fazenda Pública de que o julgamento do RE 870.947/SE estaria suspenso, na medida em que não há decisão do Supremo Tribunal Federal conferindo efeito suspensivo à repercussão geral reconhecida, sendo obrigatória a aplicação imediata da tese firmada aos demais órgãos do Poder Judiciário. 7. Ausente demonstração técnica de excesso no pedido ou má-fé da parte autora, inaplicável a condenação em honorários sucumbenciais em favor da União. Correta a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º, do CPC/2015. 8. Apelação e remessa necessária não providas. Honorários majorados em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
