JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056619-71.2016.4.01.9199

Pensão por morte. Ações idênticas ajuizadas em juízos distintos. Acordo homologado na justiça federal com trânsito em julgado. Coisa julgada material

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056619-71.2016.4.01.9199

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AÇÕES IDÊNTICAS AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA AÇÃO MAIS ANTIGA. PRECEDÊNCIA DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se aplicam as disposições do CPC de 2015. 2. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada material formada em ação distinta. 3. Os apelantes ajuizaram ação de pensão por morte em 2010 na Justiça Estadual e, posteriormente, em 2011, propuseram demanda idêntica na Justiça Federal, na qual celebraram acordo homologado judicialmente com trânsito em julgado em 03/12/2013. Pretendem o prosseguimento da ação estadual para receber complementação de 20% do valor devido, sob o argumento de que esta foi ajuizada anteriormente e deveria ter sido reconhecida litispendência na ação federal. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada material formada em demanda posterior, mas que alcançou trânsito em julgado antes do julgamento da ação ajuizada anteriormente, impede o prosseguimento desta última; (ii) estabelecer se a ordem cronológica de ajuizamento prevalece sobre a formação da coisa julgada material. 5. A transação devidamente homologada por sentença de mérito faz coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a relação jurídica estabelecida entre as partes. 6. A ordem cronológica de ajuizamento perde relevância diante da formação da coisa julgada material, que impede nova apreciação da mesma lide, constituindo efeito negativo que obsta o prosseguimento de demanda idêntica. 7. O ajuizamento de ações idênticas em juízos distintos, com posterior celebração de acordo em uma delas e tentativa de prosseguimento da outra, configura violação ao princípio da lealdade processual e comportamento contraditório que não pode ser prestigiado pelo Poder Judiciário. 8. Recurso de apelação desprovido.

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