Direito administrativo e militar. Apelações cíveis. Militar temporário. Acidente em serviço. Incapacidade definitiva para atividade militar. Direito à reforma
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056568-02.2013.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA. FATO SUPERVENIENTE. EXPULSÃO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações contra sentença que concedeu reforma a ex-militar temporário, com base em incapacidade por acidente em serviço, e indenização por danos morais. Superveniência da expulsão do autor e de irregularidade de sua representação processual. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o militar temporário, considerado incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de acidente em serviço, faz jus à reforma com base no art. 108, III, da Lei nº 6.880/1980; e (ii) saber se a superveniência do ato administrativo de expulsão do militar limita temporalmente os efeitos da condenação judicial à reforma; e (iii) saber se a atuação da Administração enseja indenização por danos morais. 3. A apelação interposta por Murilo Miguel da Silva Filho não foi conhecida, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consubstanciado na irregularidade de representação processual. O autor, devidamente intimado após renúncia de seu patrono, não constituiu novo advogado no prazo legal. 4. Quanto à apelação da União, restou demonstrado que o autor fazia jus à reforma com fundamento no art. 108, III, da Lei nº 6.880/1980, uma vez que restou comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar decorrente de acidente em serviço, com nexo causal reconhecido pela própria Administração. 5. A superveniência do ato administrativo de expulsão do autor das fileiras do Exército, em 14/04/2023, por motivos disciplinares, impõe a limitação temporal dos efeitos da condenação à reforma, com término do pagamento dos proventos nesta data, em consonância com a cláusula rebus sic stantibus. 6. Inexistente ato ilícito praticado pela Administração, não há falar em indenização por danos morais. A divergência entre o entendimento administrativo e a conclusão judicial não caracteriza, por si só, ofensa a direito da personalidade. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, em razão da gratuidade da justiça. 8. Apelação do Autor não conhecida, por irregularidade de representação processual. 9. Apelação da União Federal parcialmente provida para: (i) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) modular temporalmente os efeitos da condenação à reforma, limitando os proventos ao período de 09/04/2008 a 14/04/2023. 10. Ônus sucumbenciais distribuídos de forma recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu da apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da União.
