JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000180-25.2018.4.01.3000

Servidor público federal. Sindicância disciplinar com caráter punitivo. Advertência. Nulidade parcial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000180-25.2018.4.01.3000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICÂNCIA DISCIPLINAR COM CARÁTER PUNITIVO. ADVERTÊNCIA. NULIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À FASE PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público federal em face da União Federal, com o objetivo de anular sindicância disciplinar de caráter punitivo, que resultou na aplicação da penalidade de advertência. O autor alegou cerceamento de defesa por não ter sido formalmente intimado para acompanhar a oitiva das testemunhas. A sentença julgou procedente o pedido, anulando a penalidade aplicada e declarando a nulidade parcial do processo a partir da fase de produção da prova testemunhal. A União interpôs apelação, defendendo a validade do procedimento e a inexistência de prejuízo. 2. A controvérsia envolve: (i) a verificação da natureza jurídica da sindicância e a exigibilidade das garantias do contraditório e da ampla defesa; (ii) a existência de vício formal por ausência de intimação do servidor para acompanhar a oitiva das testemunhas; (iii) a análise sobre a alegação de ausência de prejuízo e preclusão administrativa; e (iv) a possibilidade de convalidação do vício em procedimento disciplinar sancionador. 3. A sindicância disciplinar impugnada possui caráter sancionador, por ter resultado na aplicação da penalidade de advertência, atraindo a incidência das garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da CF/1988, e nos arts. 156 e 157 da Lei nº 8.112/1990. 4. A ausência de intimação formal do servidor para acompanhar a oitiva de testemunhas configura nulidade absoluta do procedimento, nos termos do art. 157 da Lei nº 8.112/1990, por violação ao contraditório substancial. 5. A jurisprudência do TRF1 reconhece que a não intimação do servidor quanto à produção de prova testemunhal é vício formal insanável que compromete a validade dos atos subsequentes. 6. O argumento da União quanto à inexistência de prejuízo concreto não se sustenta, pois o prejuízo é presumido quando violado o direito à ciência e participação em ato essencial à defesa. 7. Não se aplica a preclusão administrativa, pois a nulidade foi tempestivamente arguida em pedido de reconsideração. 8. A inobservância do procedimento previsto em norma legal expressa não é passível de convalidação, ainda que o processo seja uma sindicância, se esta tiver natureza punitiva. 9. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade parcial da sindicância a partir da fase de produção de prova testemunhal, com anulação da penalidade de advertência. 10. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

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  • NEGOU PROVIMENTO à Apelação da União Federal.