Aposentadoria especial. Eletricidade. Eletricista. Exposição permanente, habitual. Reconhecimento. Tema 534/stj. Uso de EPI eficaz
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000112-06.2018.4.01.3508
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, HABITUAL. RECONHECIMENTO. TEMA 534/STJ. USO DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE DO PERÍODO NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia Tema 534/STJ, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 5. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes desta Corte. 6. Conforme CTPS de fl. 133 e CNIS de fl. 67 a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 03.09.1990 a 11.2018, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 128 28.04.2017. 7. Quanto aos períodos laborados antes da edição da Lei n. 9.032/95, entre 03.09.1990 a 31.01.1991 junto à empresa LABOR, como eletricista CTPS de fl. 134; entre 04.03.1991 a 05.07.1991, junto à Prefeitura de Guarulhos, como eletricista CTPS de fl. 134 e junto à Companhia de Metrô de São Paulo, como eletricista de manutenção entre 15.07.1991 a 28.04.1995 (Lei n. 9.0328/95), tais períodos devem ser reconhecidos com especial por enquadramento de categoria, porque não se exigia, até a vigência da Lei n. 9.032/95, a comprovação efetiva, por meio de formulários ou PPP/LTCAT a exposição ao agente nocivo, mas a simples comprovação desempenho de atividade prevista em legislação, como o caso dos eletricistas. Tal atividade está contemplada como atividade perigosa no Quadro I, do Anexo 4 Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da NR-16, Portaria 3.214/78 do TEM e esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida). Portanto, tais períodos devem ser reconhecidos como especial, por enquadramento de categoria. 8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172/97, o PPP de fl. 163, e a CTPS de fl. 133, comprovam que o autor laborou com eletricista de manutenção junto à COMPANHIA DE METRÔ DE SÃO PAULO, entre 29.04.1995 (Lei n. 9.032/95) a 05.03.1997 (Decreto n. 2.172/97), estando exposto de forma habitual e permanente à eletricidade acima de 250v. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como especial. 9. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo STJ (Tema 534/STJ), devendo o período também ser reconhecido como especial. 10. Quanto aos períodos posteriores à edição do Decreto n. 2.172/97 até a assinatura do PPP mais recente, de fl. 171, em 31.05.2017, a exposição do autor à eletricidade superior a 250 v resta comprovada nos PPPs de fl. 163 (COMPANHIA DE METRÔ DE SÃO PAULO, função eletricista de manutenção entre 06.03.1997 a 13.10.2003); PPP de fl. 171 (CELG, função de eletricista, entre 02.07.2004 a 03.01.2011) e PPP de fl. 178 (FURNAS, função de agente operacional eletromecânica, entre 07.01.2011 a 31.05.2017). Tais períodos também devem ser reconhecidos como tempo especial. 11. No caso do agente nocivo "eletricidade", é irrelevante a informação, no PPP, a respeito de fornecimento de EPI eficaz, porquanto o seu uso não é apto para descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões. Tal entendimento é pacifico no STJ, nesta Corte e fixou tese de uniformização de jurisprudência nos TRF3 e 4. É firme o entendimento de que os "EPI e EPC ajudam a mitigar os riscos que o colaborador está exposto quando atua no Sistema Elétrico de Potência SEP, mas não elimina o risco que o trabalhador está exposto". 12. Em se tratando de risco por eletricidade acima de 250v, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador seja de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade do risco do trabalho prestado, posto que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua durante todo o expediente, como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma intermitente, tem contato com a eletricidade em altas voltagens. (Precedentes do TRF3, TRF4 e desta Corte) 13. Quanto ao período laborado entre 06.08.1999 a 13.10.2003 junto à COMPANHIA DE METRÔ DE SÃO PAULO, onde consta exposição à eletricidade acima de 250v de forma intermitente, na função de eletricista de manutenção, verifica-se que a exposição era habitual e intrínseca ao labor, sendo devido o reconhecimento da especialidade do referido período. 14. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos por 25 anos, 09 meses e 23 dias (mais de 25 anos), é devida a aposentadoria especial, desde a DER, em 28.04.2017, ocasião em que já preenchia as condições para a concessão do benefício. 15. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF. 16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 17. Honorários de advogado a cargo do INSS, majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 18. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte provida. Pedido procedente.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
