Pensão por morte. Óbito de companheiro. União estável e qualidade de segurado especial comprovadas. Remessa oficial tida por interposta
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070344-98.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/1973, contra a União (art. 475, I, do CPC/1973) e de valor incerto a condenação, razão por que, diferentemente do entendimento do juízo a quo, que considerou ser o caso de dispensa da remessa necessária a tem-se por interposta. Por consequência, não se aplicam aos recursos as regras do CPC atual. 2. A Lei 8.213/1991 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. O instituto da união estável está previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723). A vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização da união estável. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A existência de união estável foi comprovada por documentos juntados ao processo e corroborada pela prova testemunhal, estando correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de pensão por morte à autora, que conviveu em união estável com o ora falecido por anos. 5. A qualidade de segurado do trabalhador rural (segurado especial) instituidor da pensão por morte depende de início de prova material contemporânea à atividade rural que se pretende comprovar, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1). Precedentes do STJ: REsp 1.702.241/SP, DJe 19/12/2017, e REsp 1.642.731/MG, DJe 30/06/2017, ambos da relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei PUIL Nº 293 PR, Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJ 20/12/2022. 6. Conquanto inadmissível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a atividade campesina, também não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. 7. Comprovados o óbito e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, bem como a dependência da autora. Concessão do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com o estabelecido na sentença. A autora não se insurgiu contra a DIB fixada na sentença. 8. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE 870.947/SE). 9. Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 10. Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), conforme estabelecido na sentença. 11. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida para determinar que a atualização dos valores devidos seja feita consoante o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação do INSS desprovida. Manutenção da concessão da tutela antecipad
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negou provimento à apelação do INSS.
