JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001777-84.2023.4.01.3313

Gratificação de desempenho de atividade do seguro social (gdass). Prescrição quinquenal. Paridade remuneratória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001777-84.2023.4.01.3313

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEI Nº 10.855/2004, ALTERADA PELA LEI Nº 13.324/2016. TEMA 294 DA TNU. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no valor mínimo de 70 pontos, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2015, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11 da Lei nº 10.855/2004. 2. A GDASS, embora tenha caráter pro labore faciendo, adquiriu natureza genérica no período anterior à regulamentação e homologação do primeiro ciclo avaliativo, devendo ser estendida a inativos e pensionistas com direito à paridade nesse contexto. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, fixando o patamar mínimo de 70 pontos para a GDASS, reforçam seu caráter generalizado, conforme consolidado no Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual "a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade." 4. Reconheceu-se o direito da parte autora à percepção da GDASS no patamar de 70 pontos, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. Precedente desta Turma. 5. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 6. Apelação provida para condenar o INSS ao pagamento da GDASS no patamar de 70 pontos, conforme previsto na Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, com efeitos retroativos e correção monetária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.