JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0067225-71.2011.4.01.3400

Pensão civil. Abate-teto constitucional. Art. 37, XI, da constituição federal. Incidência direta sobre a remuneração bruta do instituidor

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0067225-71.2011.4.01.3400

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO CIVIL. ABATE-TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO INSTITUIDOR. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor de pensão civil, formulado por beneficiária sob o argumento de que a Administração teria aplicado indevidamente o redutor constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal diretamente na base de cálculo da pensão, e não após a apuração do valor total do benefício. 2. A sentença reconheceu a legalidade da metodologia adotada pela Administração, que considerou como base de cálculo a remuneração do instituidor já limitada pelo teto constitucional, com posterior incidência da sistemática prevista no art. 2º da Lei nº 10.887/2004. 3. A controvérsia consiste em definir se o abate-teto constitucional deve incidir previamente sobre os proventos do servidor instituidor da pensão, ou apenas ao final do cálculo do benefício previdenciário. 4. Nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal constitui o limite máximo de remuneração no serviço público, incluindo pensões e proventos. 5. A sistemática adotada pela Administração Pública ao aplicar o abate-teto diretamente sobre a remuneração bruta do instituidor encontra respaldo no regime jurídico vigente e preserva a coerência entre a base contributiva e a base de cálculo do benefício. 6. A metodologia adotada não configura imposição de subteto, tampouco afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo compatível com a sistemática do regime próprio de previdência dos servidores públicos, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887/2004. 7. A possibilidade de revisão administrativa do benefício permanece assegurada em caso de elevação do teto constitucional, respeitado o valor originário da remuneração do instituidor. 8. Honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à Apelação.