Transposição de servidor do ex-território de rondônia para o quadro em extinção da união. Ato praticado após aposentadoria compulsória. Nulidade absoluta
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000283-98.2016.4.01.4100
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. ATO PRATICADO APÓS APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por Cleudes Armiliato Gomes, com o objetivo de assegurar sua reinclusão no quadro em extinção da Administração Federal, após exclusão do processo de transposição de servidores do ex-Território de Rondônia. 2. A sentença reconheceu nulidade da exclusão por ausência de contraditório e ampla defesa. A União sustentou, em apelação, a inexistência de direito adquirido, por tratar-se de ato nulo, praticado após a aposentadoria compulsória da impetrante. 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da impetrante do processo de transposição de servidores do ex-Território de Rondônia para o quadro da União exigia prévio contraditório e ampla defesa, considerando-se a suposta revogação de ato administrativo anterior e a alegação de nulidade do ato de transposição em virtude de aposentadoria compulsória anterior ao deferimento. 3. A impetrante completou 70 anos em 23/04/2012, data em que se operou a aposentadoria compulsória nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF/1988, com redação anterior à EC 88/2015. A formalização posterior do ato de transposição, por meio da Portaria nº 133/2016, ocorreu após a vacância do cargo público estadual. 4. A inclusão da servidora no processo de transposição foi fundada em parecer emitido pela CEEXT em 2015, sem conhecimento da vacância decorrente da aposentadoria compulsória ocorrida em 2012. A Administração Federal anulou o ato por meio da Portaria nº 633/2016, reconhecendo a nulidade do deferimento inicial. 5. O ato de transposição, praticado após a aposentadoria compulsória, é nulo de pleno direito por violar norma constitucional e os requisitos legais do regime de transposição previstos na EC 60/2009 e na Lei nº 12.800/2013, os quais exigem vínculo ativo com o ente de origem à época da opção. 6. A anulação de ato nulo não exige contraditório prévio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e da própria Administração Pública, aplicando-se o disposto na Súmula 473 do STF. 7. O deferimento do pedido de transposição não chegou a gerar efeitos válidos ou consolidação de situação jurídica, tendo em vista que não se efetivou a inclusão no SIAPE nem houve pagamento decorrente do ato. 8. A conduta da impetrante, ao subscrever termo de opção em 2013 mesmo após já estar aposentada, revela má-fé administrativa, não sendo admissível invocar direito adquirido ou boa-fé subjetiva para sustentar ato manifestamente inválido. 9. A exclusão da servidora foi realizada no mesmo processo administrativo, sem necessidade de instauração de novo procedimento, pois não se trata de anulação de ato consumado, mas de revisão de manifestação provisória em procedimento ainda inconcluso. 10. Remessa necessária e apelação providas para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária
- para reformar a sentença e denegar a segurança.
