JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000249-52.2018.4.01.4101

Servidora pública estadual. Ex-território federal de rondônia. Transposição para o quadro da união. Lei nº 12.800/2013

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000249-52.2018.4.01.4101

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO DA UNIÃO. LEI Nº 12.800/2013. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 60/2009 E 79/2014. OPÇÃO FORMALIZADA EM 2013. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA OPÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento funcional da autora no nível intermediário e de pagamento de diferenças remuneratórias desde a Emenda Constitucional nº 60/2009, mas julgou procedente o pedido subsidiário, para condenar a União ao pagamento de diferenças remuneratórias a partir da data da opção formalizada em 02/05/2013, com incidência de juros e correção monetária. 2. A autora requer o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional no nível intermediário e ao pagamento de valores desde a publicação da EC nº 60/2009. A União, por sua vez, pretende que os efeitos financeiros sejam limitados à data do efetivo enquadramento. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao reenquadramento no nível intermediário, à luz da legislação aplicável à transposição de servidores dos ex-territórios federais; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da opção de transposição para o quadro em extinção da União. 4. A autora foi admitida pelo Estado de Rondônia em cargo de nível auxiliar, não havendo comprovação de que, à época, possuía escolaridade compatível com o nível intermediário, conforme exigência expressa da Lei nº 12.800/2013. 5. O reenquadramento funcional pleiteado violaria a vedação de mudança de nível fixada nos §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 12.800/2013, que condiciona o enquadramento ao cargo efetivamente ocupado e aos requisitos originais de investidura. 6. A EC nº 60/2009 condiciona os efeitos da transposição à manifestação de vontade do servidor, sendo a opção ato constitutivo. A retroatividade ao momento da emenda não encontra amparo legal. 7. A jurisprudência pacífica reconhece que, nos casos em que a opção foi formalizada antes da EC nº 79/2014, os efeitos financeiros devem retroagir à data da opção, sob pena de violação ao direito adquirido. 8. A Medida Provisória nº 660/2014 e o Decreto nº 8.365/2014 ratificaram a validade das opções realizadas anteriormente, dispensando novo requerimento para os servidores optantes. 9. Correta a sentença ao fixar os efeitos financeiros a partir de 02/05/2013, data da opção, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme os parâmetros definidos no RE 870.947 (Tema 810/STF). 10. Honorários de sucumbência majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme o Tema 1.059/STJ. 11. Apelações desprovidas. Sentença mantida. 12. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).

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