Auxílio-reclusão. Segurado de baixa renda. Requisito cumprido. Tema 896/stj. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000219-83.2019.4.01.4100
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITO CUMPRIDO. TEMA 896/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-reclusão em favor dos autores, dependentes do segurado recolhido à prisão em 01/04/2013, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, 11/06/2016. 2. O INSS sustenta que o último salário de contribuição do segurado, recebido em fevereiro de 2012 no valor de R$ 1.180,00, era superior ao limite legal de baixa renda vigente à época (R$ 915,05), o que impediria a concessão do benefício. 3. A questão em discussão consiste em definir se o segurado que estava desempregado e sem renda no momento do recolhimento à prisão deve ser considerado de baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão, ou se deve prevalecer o critério do último salário de contribuição. 4. Nos termos do art. 80 da Lei n. 8.213/1991, na redação vigente na data do fato gerador, o auxílio-reclusão é devido exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontre recolhido à prisão, desde que não esteja recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 5. Para recolhimentos à prisão anteriores à Lei n. 13.846/2019, prevalece a jurisprudência do STJ (Tema 896), que estabelece como critério de baixa renda a ausência de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do encarceramento. 6. No caso, o segurado foi recolhido à prisão em 01/04/2013 quando se encontrava desempregado, pois o extrato do CNIS registra a última remuneração em fevereiro de 2012. Há de ser considerado, portanto, segurado de baixa renda. 7. Apelação desprovida. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso.
