JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001727-46.2018.4.01.3600

Aposentadoria especial. Eletricidade. Operador de subestação de energia. Eletrobrás. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente. Reconhecimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001727-46.2018.4.01.3600

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. OPERADOR DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA. ELETROBRÁS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. TEMA 534/STJ. USO DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE DO PERÍODO NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia Tema 534/STJ, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 5. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes desta Corte. 6. Conforme CTPS de fl. 129 e CNIS de fl. 78 a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 09.03.1983 a 05.2018, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 98 19.09.2017. 7. Quanto ao período laborado entre 09.05.1986 a 28.04.1995 (advento da Lei n. 9032/95), a CTPS de fl. 129, o CNIS de fl. 78, o PPP de fl. 188 e o LTCAT de fl. 193 e seguintes comprovam que o autor exerceu a função de "operador" junto à ELETRONORTE, ficando exposto ao agente "eletricidade" superior à 250 volts, por todo o período laborado. Tal atividade está contemplada como atividade perigosa no Quadro I, do Anexo 4 Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica da NR-16, Portaria 3.214/78 do TEM e esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida). Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria. 8. Quanto ao período laborado após a Lei n. 9.032/95 (29.04.1995) até 05.03.1997 (edição do Decreto n. 2.172/1997), o CTPS de fl. 129, o CNIS de fl. 79, o PPP de fl. 188 e o LTCAT de fl. 193 comprovam que o autor exerceu a função de "operador", também junto à ELETRONORTE, ficando exposto à eletricidade, de forma não ocasional, entre 460 a 500.000 volts, muito superior ao limite de 250v. 9. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo STJ (Tema 534/STJ), devendo o período também ser reconhecido como especial. 10. Quanto aos períodos posteriores à edição do Decreto n. 2.172/97 até a DER, em 19.09.2017, a exposição habitual e permanente do autor à eletricidade superior a 250 v estão comprovados na CTPS de fl. 129, no CNIS de fl. 79, no PPP de fl. 188 e no LTCAT de fl. 193. Tais períodos também devem ser reconhecidos como tempo especial. 11. No caso do agente nocivo "eletricidade", é irrelevante a informação, no PPP, a respeito de fornecimento de EPI eficaz, porquanto o seu uso não é apto para descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões. Tal entendimento é pacifico no STJ, nesta Corte e fixou tese de uniformização de jurisprudência nos TRF3 e 4. É firme o entendimento de que os "EPI e EPC ajudam a mitigar os riscos que o colaborador está exposto quando atua no Sistema Elétrico de Potência SEP, mas não elimina o risco que o trabalhador está exposto". 12. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos entre 09.05.1986 a 19.09.2017, totalizando 31 anos, 0 meses e 11 dias (mais de 25 anos) é devida a aposentadoria especial, desde a DER, em 19.09.2017, conforme sentença, ocasião em que já preenchia as condições para a concessão do benefício. 13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 14. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 15. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.