JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001724-90.2025.4.01.4200

Servidor público aposentado. Professora do magistério federal. Reconhecimento de saberes e competências rsc

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001724-90.2025.4.01.4200

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC. DIREITO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO RT. APOSENTADORIA ANTERIOR A 01/03/2013. PARIDADE. TEMA 1292/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública aposentada para reconhecimento do direito à submissão ao processo de avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com consequente percepção da Retribuição por Titulação (RT), nos termos da Lei nº 12.772/2012. 2. A sentença afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal comum, reconheceu a prescrição quinquenal e, no mérito, reconheceu o direito da autora à avaliação para concessão do RSC, mesmo tendo se aposentado antes de 01/03/2013, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1292 do STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a competência da Justiça Federal comum para julgamento da demanda, à luz do valor da causa; e (ii) a possibilidade de extensão do direito à avaliação para concessão do RSC, instituído pela Lei nº 12.772/2012, a servidores aposentados antes de 01/03/2013, com base no direito à paridade e nas normas que regulam a Retribuição por Titulação RT. 4. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Federal comum, por se tratar de matéria relativa à reestruturação remuneratória de servidor público federal, atraindo a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 5. A Lei nº 12.772/2012 prevê, no art. 18, o RSC como mecanismo de majoração da RT, vinculada à experiência acumulada no serviço público, aplicável aos docentes do magistério federal. 6. A concessão do RSC não é vedada aos servidores aposentados anteriormente a 01/03/2013, desde que os requisitos legais tenham sido preenchidos, conforme entendimento firmado no Tema 1292/STJ e reconhecido pela jurisprudência do TRF da 1ª Região. 7. A autora demonstrou que obteve os títulos exigidos antes da aposentadoria, fazendo jus à avaliação para fins de RSC. A negativa administrativa baseada apenas na data da inativação revela-se ilegal. 8. A jurisprudência do STF, no RE 596.962/MT (Tema 156), reconhece a extensão de vantagens remuneratórias de caráter geral a servidores inativos, desde que preenchidos os requisitos legais, como na hipótese dos autos. 9. Os efeitos financeiros devem observar a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo, com incidência de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 11. Recurso desprovido. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.