Pedido de inscrição no registro geral de atividade pesqueira (rgp). Omissão da administração pública. Demora injustificada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001641-09.2022.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO DE ENTES PÚBLICOS A PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VIABILIADE. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso dos autos os autores buscam a condenação da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará a dar seguimento aos seus requerimentos pendentes de Registro Geral de Pesca, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A apelante sustenta a falta de interesse de agir da parte autora uma vez já existir sentença homologatória de acordo, transitada em julgado, onde a UNIÃO se compromete a tomar as medidas necessárias para o cadastramento/recadastramento dos pescadores, mediante implantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do Registro Geral de Pesca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo. Sustenta a ocorrência da coisa julgada em relação à ACP n º. 1012072-89.2018.4.01.3400. Requer seja afastada a multa diária fixada ou, ao menos, a diminuição da referida multa, bem como a fixação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias, prazo este compatível com a burocracia da Administração Pública, para sua incidência. 3. Na espécie, o objeto da Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400 diz respeito à possibilidade das portarias emitidas pela Secretaria de Agricultura e Pesca deferirem temporariamente as solicitações de registros de pescadores, ainda que não analisados e se esses registros teriam efeito para requerimento de seguro-defeso junto ao INSS. 4. Analisando as demandas constata-se que a causa de pedir e pedido constante destes autos não coincide com aqueles presentes na ACP referida. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência da coisa julgada. 5. A alegação da União de ausência de interesse de agir face ao disposto na Portaria nº. 2.546/2017-SEI, expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços não merece guarida. Com efeito, a referida portaria perdeu a validade em 31/12/2018. Dessa forma, encontra-se presente o interesse de agir. 6. No caso dos autos, verifica-se que entre 2018 e 2021 os autores protocolaram junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará ofícios com pedidos de primeira inscrição dos pescadores e decorridos vários anos do protocolo ainda não houve a análise do requerimento dos substituídos. Assim, restou caracterizada a demora na análise dos requerimentos pela União. 7. Nesse contexto, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 8. Contudo, a mora na análise dos requerimentos pela União não importa em emissão automática dos respectivos registros, assim como na inclusão no sistema RGP, uma vez que cabe às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a emissão dos registros, não cabendo a usurpação de tal competência pelo Poder Judiciário. 9. Desse modo, a União deve realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a análise dos requerimentos administrativos formulados pela autora de inscrição no RPG, não havendo justificativa plausível para dilação por mais tempo para o cumprimento da obrigação. 10. Por fim, consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Por outro lado, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 11. No caso presente, verifica-se que a multa foi aplicada já na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para a hipótese de a União não cumprir a obrigação, o que não se mostra cabível, valendo ressaltar que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para a exclusão quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto. Aliás, a possibilidade de revisão e/ou exclusão da multa coercitiva outrora fixada também está expressamente prevista no Código de Processo Civil, ex vi do art. 537, § 1º. 12. Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a multa imposta da condenação, mantendo-se incólumes os demais termos da condenação. 13. Apelação da União parcialmente provi
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