Auxílio-reclusão. Qualidade de segurado. Período de graça. Desemprego involuntário. Pedido de demissão. Impossibilidade de prorrogação. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001641-04.2021.4.01.4301
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por E. G. D. B. contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão. O apelante, filho menor do instituidor, alegou que seu genitor estava preso desde 12/03/2014 e que mantinha a qualidade de segurado na data da prisão, em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, tendo em vista que o último vínculo empregatício encerrou-se em 23/05/2012 com salário de contribuição inferior ao limite legal para concessão do benefício. 2. A questão em discussão consiste em definir se o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado na data da prisão (12/03/2014), especificamente quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, em razão de alegado desemprego involuntário. 3. Os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão devem ser analisados com base na situação existente no momento do recolhimento do segurado à prisão, em respeito ao princípio tempus regit actum. 4. O auxílio-reclusão é devido exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontre recolhido à prisão, desde que não esteja recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei n. 8.213/1991. 5. A qualidade de segurado é mantida por até 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada, prazo que pode ser acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação. 6. A última contribuição previdenciária do instituidor ocorreu em 23/05/2012, de modo que, aplicando-se o período de graça regular de 12 meses, a qualidade de segurado se estenderia até 15/07/2013, e, havendo prorrogação por desemprego involuntário, até 15/07/2014, data posterior à prisão. 7. Comprovou-se nos autos, mediante depoimento da representante da parte autora, que o instituidor pediu demissão de seu último emprego, e não foi vítima de demissão sem justa causa, evidenciando que a cessação do vínculo empregatício decorreu de iniciativa do próprio trabalhador. 8. O pedido de dispensa do trabalho não configura hipótese de desemprego involuntário apta a prorrogar o período de graça, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, pois a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 somente se aplica na hipótese comprovada de desemprego involuntário, não abrangendo pedido de demissão. 9. A mera ausência de anotação em CTPS e registro no CNIS é insuficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário, sendo necessária prova inequívoca dessa condição. 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, suspensa a exigibilidade em caso de deferimento da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso.
