JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000539-90.2019.4.01.3500

Pensão por morte. Dependência econômica de genitora em relação ao filho falecido. Necessidade de comprovação. Transferências bancárias. Insuficiência probatória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000539-90.2019.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUXÍLIO FINANCEIRO EVENTUAL. FONTES ALTERNATIVAS DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de seu filho, falecido em 28/10/2016. 2. A apelante sustenta que as transferências bancárias mensais realizadas pelo filho (entre R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, no período de fevereiro a outubro de 2016), a ausência de outra fonte de renda, a procuração outorgada e as declarações testemunhais comprovam a dependência econômica necessária à concessão do benefício previdenciário. 3. A questão em discussão consiste em definir se a apelante comprovou a dependência econômica em relação ao filho falecido, requisito legal exigido para que os pais sejam habilitados como beneficiários de pensão por morte. 4. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada nos termos do art. 16, II, § 4º, da Lei 8.213/91, diferentemente do que ocorre com cônjuge, companheiro e filhos menores. 5. As transferências bancárias apresentadas, embora evidenciem auxílio financeiro, são insuficientes para comprovar dependência econômica substancial e exclusiva, pois não é possível mensurar se os valores transferidos eram essenciais frente às despesas totais da autora. 6. A existência de renda proveniente da exploração de imóvel comercial pela apelante, confirmada por testemunha ouvida como informante, demonstra que ela possuía fonte alternativa de renda, afastando a tese de dependência econômica integral ou substancial. 7. O curto período de transferências bancárias (apenas nove meses, de fevereiro a outubro de 2016), iniciado quando o falecido, recém-formado em medicina com 26 anos, provavelmente estava em seu primeiro emprego, mostra-se insuficiente para caracterizar situação de dependência econômica consolidada e duradoura. 8. A autora contraiu novas núpcias após separar-se do pai do falecido, sendo razoável presumir que sua subsistência fosse, ao menos em parte, custeada pelo atual marido, inexistindo prova da alegada separação de fato em relação ao segundo esposo. 9. Apelação desprovida. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso.