JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000504-52.2022.4.01.0000

Pensão por morte. Trabalhador rural. Qualidade de segurada especial. Ausência de início de prova material suficiente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000504-52.2022.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural em favor do autor, em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 12/02/2015. 2. O INSS alega que a instituidora não possuía qualidade de segurada especial na data do óbito, que os documentos apresentados são insuficientes e extemporâneos, e que a falecida residia em endereço urbano e era qualificada como "do lar" na certidão de óbito. 3. A questão em discussão consiste em determinar se a instituidora da pensão possuía qualidade de segurada especial, mediante início de prova material suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ao tempo do óbito ocorrido em 12/02/2015. 4. O art. 74 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A concessão do benefício demanda a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente. 5. Como início de prova material do exercício de atividade campesina pela falecida, a parte autora juntou os seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente à Fazenda Barreirinho Alegre e Rico, com área total de 181,1000 hectares, emissão 2006/2007/2008/2009, em nome de terceiros (Faz Alegre Rico e Barreirinho); escritura pública de compra e venda datada de junho de 1993, lavrada no Cartório de Morro Agudo de Goiás, em nome de pessoas diversas das partes do processo (Ubirajara da Silva Marra como vendedor e Manoel Monteiro da Silva como comprador); certidão de casamento datada de 02/09/1996, que qualifica os nubentes como trabalhadores rurais; e recibo de entrega da Declaração do ITR, exercício 2015, em nome de Manoel Monteiro da Silva, referente à Fazenda Barreirinho Alegre e Rico. 6. A certidão de casamento de 1996, que qualifica os nubentes como trabalhadores rurais, não se mostra suficiente como prova material do exercício de atividade campesina ao tempo do óbito em 2015, considerando o lapso temporal de quase duas décadas entre os eventos. 7. A falecida manteve vínculo empregatício urbano após o casamento, com última contribuição registrada no CNIS em 2008 na qualidade de empregada, e a certidão de óbito a qualifica como do lar, com residência em endereço urbano. 8. A escritura pública de compra e venda de 1993 e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) apresentados referem-se a documentos em nome de terceiros, não comprovando titularidade ou exploração de imóvel rural pela falecida. 9. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629). 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial; apelação do INSS prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • extinguiu
  • de ofício
  • o processo sem resolução do mérito e julgou prejudicado o recurso.