JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000408-36.2019.4.01.3300

Ação de revisão de benefício. Aplicação dos tetos das emendas constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2025
Data de publicação
17/11/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000408-36.2019.4.01.3300

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença julgou improcedente o pedido de readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), firmou entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." 4. No julgamento do RE 937.595 (Tema 930), o STF consolidou a tese de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." 5. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema 1.140 do STJ). 6. No caso concreto, a Seção de Cálculos Judiciais apresentou parecer técnico que analisou a evolução do benefício originário com DIB em 01/12/1986, e valor de Cr$ 5.855,56. Conforme referido parecer, a evolução do benefício até dezembro de 1998 indicou R$ 787,31, valor inferior ao teto então vigente (R$ 1.200,00). Da mesma forma, até dezembro de 2003, apurou-se o montante de R$ 1.226,44, inferior também ao novo teto estabelecido pela EC nº 41/2003 (R$ 2.400,00). 7. A análise técnica concluiu, de forma clara, pela inexistência de limitação ao teto nas datas de referência, afastando, por consequência, a hipótese de recomposição do valor do benefício. Ressalte-se que a parte autora não apresentou elementos técnicos suficientes que desconstituíssem os fundamentos do parecer da contadoria judicial, limitando-se a alegações genéricas de equívocos nos cálculos e à invocação do Tema 76 do STF, o qual, como visto, demanda a demonstração da limitação efetiva do benefício. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso.