Segurada urbano. Benefício por incapacidade. Laudo pericial. Ausência de incapacidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003375-26.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. De acordo com o laudo pericial de fl. 149, a parte autora sofreu acidente em moto, no ano de 2018, que resultou em amputação do polegar, falange distal do quarto dedo da mão direita e fratura do primeiro e quarto metacarpo da mão direita que prejudica o movimento de pinça, mas que atualmente não o incapacitam para o labor habitual de leiturista da COELBA, função que já exerce há cinco meses, à época. 3. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Precedentes deste Tribunal. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 5. Apelação da autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
