JurisFonte
TRF1CriminalAGRAVO INTERNO (AGT)TRF1-1018061-47.2025.4.01.0000

Agravo interno em ação penal. Encerramento da instrução processual e apresentação de alegações finais. HC 232.637. Perpetuação da jurisdição do primeiro grau

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
26/11/2025
Data de publicação
26/11/2025
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO (AGT)
Número
TRF1-1018061-47.2025.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. HC 232.637. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO DO PRIMEIRO GRAU. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática deste Juízo que, em virtude do encerramento da instrução processual com a apresentação de alegações finais pelas partes, determinou a restituição dos autos ao Juízo de primeiro grau, em vista do quanto decidido no HC 232.637/STF. 2. Argui o Agravante que "embora a regra da perpetuação da competência após o encerramento da instrução seja uma solução razoável para evitar o sobe e desce processual, esse não parece ter sido o entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do HC 232.627/DF. O julgamento encerrado em 11/03/2025 pelo Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem do HC 232.627/DF, alterou o entendimento até então vigente ao reconhecer a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, desde que o crime tenha sido cometido em razão da função exercida." 3. Afirma, assim, que no julgamento realizado pelo STF não houve qualquer modulação, de modo que todas as investigações e ações penais em curso contra ex-prefeitos que tenham cometido o crime quando e em razão de suas funções, independentemente do estágio processual, devem ser, agora, julgados por esta Corte. 4. Com o julgamento do HC 232.627/DF, foi decidido, por maioria, pela manutenção do foro por prerrogativa de autoridades ainda quando encerrado o mandato em que praticados os ilícitos investigados. Por sua relevância, vale a transcrição da tese fixada: " O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício", com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". 5. Não descurou, o STF, assim, de impor limites à modificação de competências novamente impingida às ações penais, garantindo a perpetuação da jurisdição nas hipóteses em que já encerrada a instrução processual com a intimação do despacho para as partes apresentarem alegações finais. Veja-se o quanto decidido na AP 937 e transposto ao novo entendimento do STF firmando no HC 232.637/DF: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo", com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999), e, como resultado, no caso concreto, determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento, tendo em vista que (i) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele, (ii) o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio, e (iii) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal. Vencidos: em parte, os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que divergiam do Relator quanto ao item (i); em parte, o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator quanto ao item (ii); em parte, o Ministro Dias Toffoli, que, em voto reajustado, resolveu a questão de ordem no sentido de: a) fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação, independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; b) fixar a competência por prerrogativa de foro, prevista na Constituição Federal, quanto aos demais cargos, exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação (conforme o caso), independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; c) serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação (conforme o caso), hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase em que se encontrem; d) reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria; e) estabelecer, quando aplicável a competência por prerrogativa de foro, que a renúncia ou a cessação, por qualquer outro motivo, da função pública que atraia a causa penal ao foro especial, após o encerramento da fase do art. 10 da Lei nº 8.038/90, com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais, não altera a competência para o julgamento da ação penal; e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que assentou que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa, desde que durante a investidura, sendo desnecessária a ligação com o ofício, e, ao final, propôs o início de procedimento para a adoção de Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos II e VII do art. 22 da Lei 13.502/17; dos incisos II e III e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 35/79; dos arts. 40, III, V, e 41, II, parágrafo único, da Lei 8.625/93; e do art. 18, II, "d", "e", "f", parágrafo único, da Lei Complementar 75/93. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.5.2018". 6. Em referido julgamento, o ministro Gilmar Mendes propôs a revisão da tese anterior, reintroduzindo a regra da contemporaneidade para os crimes praticados por agentes públicos detentores do foro por prerrogativa. Assim, restou definido, em modificação de entendimento anterior, que a competência de foro por prerrogativa de função deve subsistir mesmo após a saída do cargo, permanecendo, contudo, a exigência de que os fatos delituosos devem guardar relação direta com o exercício das funções. 7. O ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, relator da AP 937-QO, revisitou o tema e acompanhou a nova proposta do ministro Gilmar Mendes, ratificando a premissa central de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas a crimes cometidos no cargo e em razão dele, mas aquiescendo com a necessidade de estabilizar a competência mesmo após a cessação das funções públicas e antes de encerrada a instrução processual, evitando que os feitos criminais mudem de instância conforme avançam. 8. Encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, há a perpetuação da jurisdição apta a manter a competência do juízo de primeiro grau para julgar a presente ação penal. 9. Tal matéria já foi objeto de análise nesta 2ª Seção, quando do julgamento da APO 1017804-22.2025.4.01.0000, bem assim quando do julgamento do Agravo Interno nº 1010816-82.2025.4.01.0000. 10. Agravo interno desprovido.

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