Furto qualificado. Desprovimento
- Relator
- Fernando Simão
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1508186-58.2025.8.26.0584
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame O réu WANDERSON RODRIGO FERREIRA foi condenado por furto qualificado, conforme art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 61, incisos I e II, alínea "h", e art. 65, III, alínea "d", todos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e 15 dias-multa. A apelação busca a absolvição por ausência de prova de subtração, inexistência de dolo, fragilidade probatória e insignificância. Subsidiariamente, requer aplicação da pena no mínimo legal, pena substitutiva e regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação do réu, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, e (ii) a legalidade da dosimetria da pena aplicada, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de agravantes. III. Razões de Decidir 3. As provas apresentadas, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, foram consideradas suficientes para confirmar a autoria e materialidade do crime, com destaque para a credibilidade dos depoimentos dos policiais e da vítima, sendo certo o dolo do acusado. 4. Não se aplica a insignificância, pela multirreincidência do réu, maior gravidade do delito praticado contra pessoa idosa e aplicação de qualificadora de natureza subjetiva. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com valoração correta das circunstâncias judiciais, incluindo a reincidência do réu e a condição de pessoa idosa da vítima. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e dos policiais em crimes de furto possui especial relevância probatória, restando demonstrado o dolo do réu. 2. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando as circunstâncias do caso. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, inciso II, art. 61, incisos I e II, alínea "h", art. 65, III, alínea "d". Jurisprudência Citada: Supremo Tribunal Federal, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello. Supremo Tribunal Federal, HC nº 93.482, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/10/2008.
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