Tráfico de Drogas. Recurso desprovido
- Relator
- Fernando Simão
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1503191-54.2025.8.26.0599
Ementa
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame O réu, Maelson Silva dos Santos, foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, por tráfico de drogas. A condenação baseou-se na apreensão de 4 porções de crack e 54 porções de cocaína. O réu apelou, buscando absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para posse de drogas para uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram confirmadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e exame químico toxicológico. 4. As provas testemunhais, especialmente dos policiais envolvidos, foram consideradas consistentes e isentas de parcialidade, de modo que divergências sobre pontos não centrais não maculam a prova. 5. A defesa do réu não apresentou provas suficientes para desqualificar a atuação dos policiais ou comprovar perseguição injusta. 6. A quantidade significativa de drogas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão indicam a prática de tráfico, não sendo compatíveis com a alegação de uso pessoal. 7. Pena e regime foram bem aplicados, não merecendo reforma. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. A sentença de primeira instância é mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é sustentada por provas materiais e testemunhais robustas. 2. A quantidade e o acondicionamento das drogas, além das circunstâncias da prisão, são incompatíveis com a alegação de uso pessoal. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência Citada: STF, HC 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello. TJSP, AC 20.239, Rel. Geraldo Gomes, RT 584/347. TJSP, Apelação Criminal nº 212.768-3, Rel. David Haddad, 11.08.97. TJSP, RJTJSP 101/498.
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