Furto qualificado tentado. Concurso de agentes. Fraude. Preliminar afastada. Recursos desprovidos
- Relator
- Fernando Simão
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500142-45.2026.8.26.0542
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. FRAUDE. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Os réus Wesley de Oliveira e Tiago Teixeira dos Santos foram condenados por furto qualificado tentado, com concurso de agentes e fraude. Wesley foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, enquanto Tiago recebeu pena de 1 ano e 9 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Wesley apelou pedindo absolvição por atipicidade e desclassificação para estelionato, além de ajustes na dosimetria. Tiago apelou alegando nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) A validade do pedido de recorrer em liberdade por Wesley. (ii) A nulidade do reconhecimento fotográfico alegada por Tiago. (iii) A suficiência das provas para a condenação por furto qualificado tentado. (iv) A adequação da dosimetria das penas aplicadas aos réus. (v) A possibilidade de concessão de justiça gratuita a Wesley. III. Razões de Decidir Preliminar 3. O pedido de recorrer em liberdade por Wesley foi negado, pois ele permaneceu preso durante o processo e a gravidade do delito justifica a custódia. 4. A nulidade do reconhecimento fotográfico foi afastada, pois a condenação se baseou em outros elementos probatórios. Mérito 5. As provas testemunhais e documentais confirmaram a autoria e materialidade do delito. 6. Foi comprovado o grande caminho efetuado na execução do crime, ficando afastada a tese de atos preparatórios, bem como mantida menor diminuição em razão da tentativa. 7. Pelo modus operandi descrito, se tratou de tentativa de furto mediante fraude e não estelionato, uma vez que os autores se utilizariam de ardil para afastar as etapas de segurança do banco e retirarem eles mesmos valores da conta do ofendido, sem entrega voluntária por parte deste. 8. A dosimetria das penas foi considerada adequada, com aumento justificado por maus antecedentes e qualificadoras. 9. O regime fechado é o único que se compatibiliza com a reincidência e maus antecedentes do réu Wesley, com condenações pretéritas por fraudes. 10. A justiça gratuita foi negada, devendo ser analisada na fase de execução. IV. Dispositivo e Tese 11. Recursos desprovidos. Manutenção das condenações e das penas impostas. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela reincidência. O reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando há outras provas robustas. A abordagem da vítima caracteriza o início da execução do furto, afastando a alegação de atos preparatórios. Sendo grande o caminho percorrido, adequada a menor diminuição pela tentativa. Bem demonstrados os elementos do furto mediante fraude, descabida a desclassificação para estelionato. A dosimetria das penas foi corretamente aplicada, considerando os antecedentes e as circunstâncias do crime. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, II e IV, art. 14, II, art. 61, II, "h"; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ – RHC 50.009/MG, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.05.2015. STF, H.C. 74.608-0/SP – Rel. Min. Celso de Mello.
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