Furto qualificado. Desprovimento
- Relator
- Fernando Simão
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1540992-50.2025.8.26.0228
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame O réu GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA foi condenado por furto, conforme art. 155, caput, por duas vezes, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. A apelação busca o afastamento do aumento pelos maus antecedentes, aplicação de menor fração, fixação de regime aberto e pena substitutiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da dosimetria da pena, considerando os maus antecedentes do réu, e (ii) a possibilidade de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A consideração dos maus antecedentes na dosimetria da pena foi considerada adequada, com base nas condenações anteriores do réu, que não são desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo. 4. A majoração da pena no patamar de 1/6 foi considerada proporcional e de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a reincidência foi correta, e a continuidade delitiva justifica o aumento final da pena. 6. A pena substitutiva não é viável devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu, tornando o regime fechado o único compatível com as condições pessoais do acusado. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A consideração dos maus antecedentes na dosimetria da pena é adequada e proporcional. 2. A pena substitutiva não é socialmente recomendável devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu. 3. O regime fechado se justifica pelas circunstâncias pessoais do acusado. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput, art. 71, caput, art. 59. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
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