Furto qualificado pelo abuso de confiança. Continuidade delitiva. Dosimetria. Consequências do crime. Prejuízo expressivo. Valor mínimo para reparação dos danos
- Relator
- Fernando Simão
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1541067-75.2024.8.26.0050
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O réu DANIEL ANDRÉ MACHADO foi condenado pela prática de quatro furtos qualificados pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, por ter subtraído quarenta e cinco computadores pertencentes à empresa RHODIA BRASIL S.A., onde prestava serviços terceirizados havia cerca de seis anos. A pena foi fixada em três anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime inicial aberto, e quarenta e oito dias multa, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento da qualificadora do abuso de confiança, com a consequente desclassificação da conduta para furto simples, a revisão da pena base, diante da alegação de desproporcionalidade do aumento decorrente das consequências do crime, e a exclusão do valor mínimo fixado para reparação dos danos materiais. III. Razões de Decidir A materialidade e a autoria foram demonstradas pelas imagens das câmeras de segurança, pelos registros de acesso ao depósito, pela relação dos equipamentos desaparecidos, pelas respectivas notas fiscais, pela declaração escrita pelo próprio réu, pela devolução apenas parcial dos bens e pela prova oral produzida. Confissão judicial corroborada pelos demais elementos probatórios. Versão de que os equipamentos seriam destinados ao descarte incompatível com as imagens que mostram o réu retirando os computadores das embalagens, ocultando-os em sua mochila e procurando dissimular a ausência dos bens. Restituição parcial que não afasta a subtração nem autoriza o reconhecimento do arrependimento posterior. Qualificadora do abuso de confiança suficientemente comprovada. Mera relação de trabalho que, isoladamente, não basta para sua configuração. Hipótese concreta em que o réu, após seis anos de prestação de serviços, valeu-se da credibilidade conquistada perante os funcionários da empresa para obter acesso a depósito restrito. Empréstimo de crachá pessoal e intransferível mediante justificativas aparentemente legítimas. Confiança preexistente que reduziu a vigilância e viabilizou a execução dos delitos. Condição de trabalhador terceirizado que não impede o reconhecimento da qualificadora. Pena base corretamente elevada em razão das consequências do crime. Subtração de quarenta e cinco computadores e prejuízo superior a R$ 200.000,00, circunstâncias que ultrapassam o resultado ordinariamente inerente ao furto e justificam maior reprovação. Ausência de direito subjetivo à aplicação automática de determinada fração para cada circunstância judicial desfavorável. Aumento proporcional às particularidades do caso. Confissão espontânea devidamente reconhecida na segunda fase. Acréscimo de um quarto em razão da prática de quatro delitos em continuidade delitiva. Pedido de regime aberto sem objeto, pois já acolhido na sentença. Reparação mínima regularmente fixada. Pedido expresso na denúncia, com indicação do prejuízo no valor de R$ 211.843,39. Danos materiais demonstrados por inventário, notas fiscais e prova oral, com efetivo contraditório. Ressalva de abatimento dos bens parcialmente restituídos. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. A qualificadora do abuso de confiança incide quando o agente se vale de relação concreta e preexistente de credibilidade para reduzir a vigilância e obter acesso ao local dos bens, ainda que preste serviços de forma terceirizada. 2. O prejuízo patrimonial de expressão excepcional, muito superior ao ordinariamente inerente ao delito de furto, constitui fundamento idôneo para a elevação da pena base. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais é cabível quando a denúncia contém pedido expresso e indicação do montante pretendido, amparado em documentos e submetido ao contraditório. Legislação Citada Código Penal, artigos 44, 59, 65, inciso III, alínea d, 71 e 155, § 4º, inciso II. Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
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