Ação de cobrança de valores decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel. Insurgência em face da r
- Relator
- Jair de Souza
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1005108-66.2023.8.26.0299
Ementa
APELAÇÃO. Ação de cobrança de valores decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel. Insurgência em face da r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução do mérito. Reforma impertinente. Prescrição. Prazo quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do CC. Vencimento da última parcela contratual em junho de 2018. Ajuizamento da demanda somente em dezembro de 2023. Renegociações celebradas entre as partes que, conforme cláusula expressa dos próprios instrumentos, restringiram-se às parcelas em atraso, sem prorrogar o vencimento das parcelas regulares vincendas. Cobrança concomitante de parcelas renegociadas e parcelas regulares evidenciada pelo extrato de pagamentos, o que confirma a inalterabilidade do cronograma contratual originário. Gratuidade da justiça. Deferimento às apelantes ANC Projetos e Amari Projetos, ante a comprovação de dificuldade financeira decorrente de recuperação judicial em curso. Indeferimento à apelante Ananda Projetos, que não integra o processo recuperacional e não trouxe comprovação própria de insuficiência de recursos. Indeferimento também ao recorrente adesivo, sócio-administrador de sociedade empresária do ramo imobiliário e proprietário de imóveis de padrão elevado, circunstâncias incompatíveis com a presunção de hipossuficiência. Recolhimento diferido que se autoriza na presente sede. Recurso adesivo. Repetição em dobro. Tese fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC suscitada apenas em sede recursal, quando a contestação invocara exclusivamente o art. 940 do CC. Inovação recursal caracterizada. Recurso não conhecido no ponto. Mérito remanescente relativo ao art. 940 do CC. Repetição em dobro. Prescrição reconhecida que obstou o exame do mérito da pretensão original, sem que se tenha apurado se o débito cobrado já havia sido efetivamente adimplido. Ausência da premissa fática indispensável, o que, por si só, afasta a caracterização da má-fé exigida para a repetição em dobro. Sentença mantida. RECURSO da requerente DESPROVIDO. RECURSO da requerida DESPROVIDO na parte conhecida.
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