Injúria racial. Artigo 2º-a da lei nº 7.716/89. Ofensas de conteúdo racial proferidas em ambiente de trabalho. Suficiência probatória
- Relator
- Fernando Simão
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1520643-26.2025.8.26.0228
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 7.716/89. OFENSAS DE CONTEÚDO RACIAL PROFERIDAS EM AMBIENTE DE TRABALHO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. DISCUSSÃO ACALORADA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE NEM O DOLO DISCRIMINATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL DO AGENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Réu condenado pela prática do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegadas inconsistências nos depoimentos colhidos e ausência de comprovação do dolo discriminatório. Subsidiariamente, requer a substituição da prestação pecuniária por pena de multa. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de injúria racial; (ii) se o contexto de discussão laboral, bem como a circunstância de o acusado se autodeclarar negro, afastam a configuração do delito; e (iii) se há reparos a serem promovidos na substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de Decidir A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos colhidos durante a persecução penal. A autoria encontra sólido amparo nas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunha presencial, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. As pequenas divergências narrativas apontadas pela Defesa não atingem o núcleo essencial da imputação e não comprometem a credibilidade da prova oral, que se mostrou harmônica quanto à prática das ofensas de conteúdo racial dirigidas à vítima. A utilização de expressões como "preto", "macaco", "urubu", "preto imundo" e afirmações de que pessoa como a vítima "não precisava existir" revela inequívoco conteúdo discriminatório e desumanizante, apto a caracterizar o delito previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. O fato de as ofensas terem sido proferidas durante discussão motivada por conflito laboral não afasta a tipicidade da conduta, tampouco o dolo discriminatório, uma vez que o contexto de exaltação dos ânimos não neutraliza o conteúdo racial das expressões empregadas. A circunstância de o acusado se autodeclarar negro não impede a configuração do delito, pois o tipo penal não exige que autor e vítima pertençam a grupos raciais distintos, bastando que a dignidade ou o decoro da vítima sejam atingidos mediante referências à sua raça ou cor. A dosimetria foi corretamente aplicada. A pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias modificadoras nas fases subsequentes. Mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, inexistindo direito subjetivo do condenado à substituição da prestação pecuniária por pena de multa. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de injúria racial prescinde de que autor e vítima pertençam a grupos raciais distintos, bastando que a ofensa à dignidade ou ao decoro seja praticada mediante referências à raça ou cor da vítima. 2. O contexto de discussão ou exaltação dos ânimos não afasta, por si só, o dolo discriminatório quando as expressões utilizadas possuem inequívoco conteúdo racial. 3. Divergências secundárias entre depoimentos não impedem a condenação quando há convergência quanto ao núcleo essencial da imputação. 4. A escolha das penas restritivas de direitos previstas no artigo 44 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo direito subjetivo do condenado à modalidade substitutiva que considere mais benéfica. Legislação Citada: Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 44, § 2º; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal
