Tráfico de drogas e porte de arma branca. Alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Inocorrência
- Relator
- Fernando Simão
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1532321-38.2025.8.26.0228
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA, REGIMES PRISIONAIS E PRISÃO PREVENTIVA PRESERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e da contravenção penal de porte de arma branca, em concurso material, às penas de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, vinte e um dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e setecentos e cinquenta dias multa. Apelação defensiva fundada na nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e ausência de exame das gravações das câmeras corporais. No mérito, formulados pedidos de absolvição por insuficiência probatória, afastamento da contravenção penal por ausência de demonstração da potencialidade lesiva das facas e redução das penas. Pedido de expedição de alvará de soltura. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por ausência de apreciação individualizada das teses defensivas e das gravações produzidas pelas câmeras corporais. No mérito, cumpre examinar se o conjunto probatório demonstra a autoria e a finalidade mercantil dos entorpecentes, se estão configurados os requisitos da contravenção penal de porte de arma branca, se as penas comportam redução e se permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva. III. Razões de Decidir Preliminar. A sentença delimitou as imputações, examinou a materialidade, reproduziu as versões apresentadas pelo réu e pelas testemunhas e indicou os elementos que sustentaram a condenação. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a cada argumento ou passagem da prova, desde que as questões essenciais tenham sido enfrentadas de forma clara e racional. A ausência de referência expressa a determinados momentos das gravações não caracteriza omissão capaz de invalidar a sentença. A ampla devolutividade da apelação permite ao Tribunal examinar diretamente o conteúdo questionado. Inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Mérito. A materialidade do tráfico foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pelos laudos periciais, que confirmaram a apreensão de cocaína, crack e maconha. Os depoimentos policiais prestados em juízo foram firmes e coerentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Réu avistado carregando a mochila, ingresso na barraca, abandono do objeto, tentativa de fuga e imediata localização dos entorpecentes no recipiente dispensado. Ausência de elementos concretos indicativos de parcialidade ou interesse dos agentes na falsa incriminação. As gravações das câmeras corporais iniciadas depois da contenção do réu não contradizem o avistamento anterior relatado pelos policiais. A ausência de menção espontânea, em diálogos posteriores, a todas as circunstâncias da diligência não afasta a prova testemunhal produzida sob o contraditório. Conversa entre os agentes que revela preocupação com a apresentação da ocorrência, sem representar desconhecimento acerca da pessoa que carregava a mochila. A presença de outro indivíduo na barraca não estabelece dúvida razoável sobre a autoria. O terceiro foi revistado e liberado porque nada de ilícito foi encontrado em seu poder, enquanto o réu havia sido visto ingressando no local com a mochila e tentou fugir após dispensá-la. A expressiva quantidade e variedade das drogas, divididas em trezentas e setenta e uma porções, aliadas ao dinheiro fracionado, ao local da apreensão e à forma de acondicionamento, evidenciam a finalidade de entrega a terceiros. Condição de usuário que não exclui a traficância. Absolvição e desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 incabíveis. Contravenção penal de porte de arma branca configurada. Uma faca foi encontrada ocultada na munhequeira do acusado e outra estava na mochila que continha as drogas e o dinheiro. Potencialidade lesiva demonstrada pelas fotografias e pelas circunstâncias concretas. Elemento subjetivo evidenciado pelo modo de transporte dos objetos e pelo contexto da apreensão. Observância do Tema 857 da repercussão geral. Penas base corretamente elevadas em um quarto diante das três condenações definitivas valoradas como maus antecedentes. Inexistência de critério matemático obrigatório para o aumento decorrente de circunstância judicial desfavorável. Fração proporcional à pluralidade de registros desabonadores. Agravante da reincidência devidamente reconhecida. Ainda que uma das condenações esteja alcançada pelo período depurador, subsiste condenação definitiva cuja pena foi extinta pouco mais de um ano e meio antes dos novos fatos. Elevação em um quinto preservada diante da proximidade temporal da reiteração delitiva. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/2006. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Regime inicial fechado adequado à pena de reclusão. Regime semiaberto corretamente estabelecido para a prisão simples. Inviabilidade da substituição da pena e da suspensão condicional. Prisão preventiva mantida diante da ausência de alteração da situação fática e da persistência do risco concreto de reiteração delitiva. Expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado para cumprimento da condenação, sem prejuízo das providências próprias do Juízo da execução. IV. Dispositivo e Tese Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Teses de julgamento A sentença não é nula quando enfrenta as questões essenciais e expõe de forma clara os elementos que sustentam a condenação, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos defensivos. A ausência de registro audiovisual do momento inicial da diligência não invalida os depoimentos judiciais coerentes dos policiais nem demonstra que os fatos anteriores ao início da gravação não ocorreram. Os depoimentos policiais constituem prova idônea quando prestados sob o contraditório, coerentes entre si e corroborados pelas circunstâncias objetivas da apreensão. A quantidade, a variedade e o fracionamento das drogas, aliados ao dinheiro em notas diversas, ao abandono da mochila e à tentativa de fuga, demonstram a finalidade mercantil dos entorpecentes. O artigo 19 da Lei das Contravenções Penais aplica-se ao porte de arma branca quando a potencialidade lesiva e o elemento subjetivo forem demonstrados pelas circunstâncias concretas. A lei não estabelece frações rígidas para a elevação da pena base ou para a incidência da reincidência, devendo ser preservado o aumento proporcional e concretamente fundamentado. Legislação Citada Lei nº 11.343/2006, artigos 28 e 33, caput e parágrafo quarto. Decreto-Lei nº 3.688/1941, artigo 19. Código Penal, artigos 33, 59, 61, inciso I, e 69. Código de Processo Penal, artigos 312 e 563. Jurisprudência Citada STJ, AgRg no HC nº 672.359/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado em 28 de junho de 2021. STF, Tema 857 da repercussão geral.
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