Furto qualificado mediante escalada e concurso de agentes. Subtração de fios e cabos de telefonia. Princípio da insignificância inaplicável. Crime consumado
- Relator
- Fernando Simão
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1514909-94.2025.8.26.0228
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE FIOS E CABOS DE TELEFONIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CRIME CONSUMADO. FURTO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Réu condenado pela prática de furto qualificado mediante escalada e concurso de agentes, consistente na subtração de fios e cabos de telefonia instalados em poste situado em via pública. Fixação da pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. Recurso em liberdade assegurado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da forma tentada do delito e a incidência do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. III. Razões de Decidir Materialidade e autoria demonstradas pelos boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial, imagens de câmeras de segurança, depoimentos policiais e confissão do acusado. Elementos probatórios coerentes e convergentes, suficientes para sustentar a condenação. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conduta praticada mediante escalada, concurso de agentes e emprego de instrumento de corte para a retirada de cabos de telefonia instalados em via pública. Circunstâncias que revelam relevante reprovabilidade e risco de comprometimento de serviço prestado à coletividade. Ausência de avaliação econômica que não permite presumir o valor ínfimo dos bens. Recuperação imediata da fiação que, por si só, não afasta a tipicidade material da conduta. Furto consumado com o corte, a retirada e a colocação dos cabos no interior da sacola mantida em poder do acusado. A consumação ocorre com a inversão da posse, ainda que por breve período, sendo desnecessária a posse tranquila ou desvigiada. Recuperação imediata dos objetos que não descaracteriza o delito consumado. Reconhecimento da forma consumada que não viola o princípio da correlação. Denúncia que descreveu todos os elementos fáticos necessários à adequada definição jurídica da conduta. Aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal sem alteração da imputação ou prejuízo ao exercício da defesa. Furto privilegiado não configurado. Embora o acusado seja tecnicamente primário e as qualificadoras possuam natureza objetiva, inexiste prova de que a fiação subtraída apresentasse valor inferior ao salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A ausência de avaliação econômica não autoriza a presunção de pequeno valor da coisa. Dosimetria corretamente estabelecida. Utilização de uma das qualificadoras para caracterizar o tipo penal e da remanescente como circunstância judicial desfavorável, sem duplicidade de valoração. Reconhecimento da confissão espontânea e retorno da reprimenda ao mínimo legal. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade preservados. IV. Dispositivo e Teses Recurso desprovido. Teses de julgamento. 1. O princípio da insignificância não incide quando as circunstâncias concretas da subtração revelam acentuada reprovabilidade e risco de comprometimento de serviço prestado à coletividade. 2. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e seguida de imediata recuperação. 3. A atribuição de definição jurídica diversa aos fatos suficientemente descritos na denúncia constitui emendatio libelli e não viola o princípio da correlação. 4. A ausência de avaliação econômica do bem não permite presumir seu pequeno valor para o reconhecimento do furto privilegiado. Legislação Citada. Código Penal, artigos 14, inciso II e parágrafo único, 29, caput, 155, § 2º e 155, § 4º, incisos II e IV. Código de Processo Penal, artigo 383. Jurisprudência Citada. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.205.
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