Furto. Ordem denegada
- Relator
- Fernando Simão
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2174773-82.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Geane Menezes da Silva contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de furto. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, inexistência dos requisitos legais para sua manutenção, possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, desproporcionalidade da medida e cabimento de medidas cautelares diversas. Requer, ainda, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente está grávida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva da paciente, bem como a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e suficiente, amparada na prova da materialidade, nos indícios de autoria e, sobretudo, na reiteração delitiva da paciente, reincidente e portadora de múltiplas condenações por delitos patrimoniais. 4. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a possibilidade de concessão de liberdade provisória e torna inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 5. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar não comporta acolhimento, por demandar análise vinculada ao eventual desfecho da ação penal. 6. Inviável o exame do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a alegada condição gestacional da paciente não se encontra minimamente comprovada nos autos. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração mínima dos requisitos legais invocados, não sendo suficiente a mera alegação de gravidez desacompanhada de comprovação documental. Legislação citada: • Código Penal, art. 155, caput. • Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência citada: • STJ, RHC 9.888/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.09.2000.
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