Prisão Preventiva. Ordem denegada
- Relator
- Fernando Simão
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 3009723-84.2026.8.26.0000
Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva indicou elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, especialmente a existência de ação penal em curso por crime de lesão corporal. 4. Nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 15.272/2025, a existência de elementos indicativos de reiteração delitiva constitui circunstância apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Demonstrado o fundado receio de reiteração delitiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva está bem fundamentada e atende aos requisitos legais. 2. A existência de ação penal em curso pode evidenciar, em juízo de cognição cautelar, fundado receio de reiteração delitiva para fins de decretação da prisão preventiva. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso I; Código de Processo Penal, arts. 310, inciso II; 312; 312, § 3º, inciso IV; 313, inciso I; e 319; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência Citada: • STJ, RHC 126.796/MG; • STJ, RHC 9.888/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19/09/2000.
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