5ª Câmara de Direito Criminal
- Relator
- JOAO AUGUSTO GARCIA
- Órgão julgador
- 5ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2214487-49.2026.8.26.0000
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura da acusada – Decadência do direito de representação – Não ocorrência – Marco inicial como sendo o da data em que a vítima toma ciência de quem seria o autor do crime, o que somente é possível, portanto, quado se tem representação da natureza penal do fato – Estado de erro, próprio do estelionato, que não permitia ao ofendido reconhecer a paciente como suposta autora do crime no momento da celebração do negócio – Ausência de justa causa – Não ocorrência – Incoativa instruída com elementos suficientes para deflagração da ação penal – Questões de mérito impróprias para discussão em habeas corpus – Custódia cautelar justificada – Gravidade concreta revelada pelo modus operandi e prejuízo elevado – Envolvimento com fatos análogos – Predicados pessoais que não obstam a manutenção da custódia – Constrangimento ilegal não verificado – Ordem denegada.
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