JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1037821-29.2021.8.26.0602

Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Insurgência em face da r

Relator
Jair de Souza
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1037821-29.2021.8.26.0602

Ementa

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Insurgência em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa dos autores para exigir a instituição de servidão de passagem sobre imóveis de terceiros. Reforma impertinente. Instrumentos contratuais que instituem os direitos sobre os imóveis servientes firmados exclusivamente pela pessoa jurídica Extrema Empreendedores Imobiliários S/C Ltda., na qualidade de compromissária compradora e cessionária, e não pelos autores. Direito de exigir a outorga que pertence a quem figura no contrato como titular dos direitos aquisitivos. Matrícula do loteamento que comprova apenas a titularidade dos autores sobre a gleba loteada, relação jurídica diversa da discutida nos autos, insuficiente para suprir a ausência de vínculo com os proprietários dos lotes servientes. Contrato de parceria juntado em sede de embargos de declaração que não convalida a legitimidade, porquanto a procuração ali outorgada à Extrema restringe-se à regularização do loteamento já formado perante órgãos públicos e registrais, não abrangendo a aquisição originária de direitos sobre imóveis de terceiros. Pedido subsidiário de anulação da sentença para oportunizar emenda da inicial. Descabimento. Ilegitimidade ativa que configura vício atinente às condições da ação, não sujeito ao procedimento de emenda dos arts. 317 e 321 do CPC. Concordância manifestada por parte dos herdeiros dos réus que não supre o vício, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

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