JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1500434-72.2025.8.26.0604

Receptação, condução de veículo com sinais identificadores adulterados e falsa identidade – Sentença condenatória

Relator
Moreira da Silva
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1500434-72.2025.8.26.0604

Ementa

Apelação criminal – Receptação, condução de veículo com sinais identificadores adulterados e falsa identidade – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade por alegada ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca policiais – Rejeição – Intervenção legitimada por elementos objetivos – Veículo que circulava em baixa velocidade nas imediações de delegacia de polícia, por mais de uma vez, com vidros escuros, a impedir a visualização interna dos ocupantes – Conduta que, assomada ao desembarque de passageira para buscar informações sobre indivíduos presos pela equipe do distrito policial, justificou a abordagem – Posterior constatação de adulterações nos sinais identificadores do automóvel – No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a fixação das penas básicas no mínimo legal, o abrandamento do regime prisional e a concessão de gratuidade processual – Admissibilidade parcial – Édito condenatório bem lançado apenas em relação ao crime de falsa identidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Ré confessa – Depoimentos policiais firmes, coerentes e harmônicos com a confissão da agente – Crime formal – Conduta típica, ainda que em alegada autodefesa – Inteligência da Súmula 522 do E. Superior Tribunal de Justiça – Condenação acertada nesse ponto – Acervo probatório insuficiente para o desate condenatório no tocante aos delitos de receptação e condução de veículo com sinais identificadores adulterados, – Absolvição, de rigor – Pena corporal mantida – Exasperação da base justificada pela prática delitiva durante cumprimento de prisão domiciliar – Viável a substituição por restritiva de direitos, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal, por preenchidos os requisitos legais – Regime prisional alterado para o aberto, em caso de reconversão – Isenção de custas processuais descabida. Preliminar afastada, recurso parcialmente provido.

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