Tráfico de entorpecentes e corrupção ativa – Sentença condenatória – Preliminares de nulidade
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1524032-19.2025.8.26.0228
Ementa
Apelação criminal – Tráfico de entorpecentes e corrupção ativa – Sentença condenatória – Preliminares de nulidade – Cerceamento de defesa pela disponibilização restrita das filmagens das câmeras operacionais e pela ausência de juntada do boletim de ocorrência; nulidade do flagrante por ausência de gravação prévia à abordagem, com alegada quebra da cadeia de custódia; e nulidade da confissão por coação policial – Rejeição – Inexistência de prejuízo concreto; integridade da cadeia de custódia da prova material; ausência de prova ilícita – No mérito, pretendida a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para o porte de uso próprio, bem como a absolvição da corrupção ativa por configuração incompleta do tipo – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos dos policiais militares assaz valiosos na elucidação dos fatos, corroborados pelas filmagens das câmeras operacionais – Expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, fracionados em porções destinadas à venda – Destinação mercantil evidenciada – Condição de usuário que não exclui a traficância – Corrupção ativa configurada pelo mero oferecimento de vantagem indevida, crime formal cuja consumação independe da efetiva entrega – Dosimetria escorreita – Inexistência de bis in idem, ante a utilização de condenações distintas a título de maus antecedentes e de reincidência – Regime inicial fechado adequado à reincidência e à gravidade concreta. Preliminares rejeitadas, recurso desprovido.
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