Tráfico de entorpecentes – Sentença condenatória
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500329-59.2026.8.26.0540
Ementa
Apelação criminal – Tráfico de entorpecentes – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal e o direito de recorrer em liberdade – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos dos policiais militares de suma importância na elucidação dos fatos – Negativa do réu isolada nos autos – Expressiva quantidade e diversidade de drogas (maconha, cocaína e crack) apreendidas, fracionadas em diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo de terceiros, somada a numerário sem origem lícita comprovada – Desclassificação descabida – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base nos patamares mínimos – Exasperação, na segunda fase, na fração de 1/6 (um sexto), mercê da reincidência – Redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 corretamente afastado, ante a recidiva – Incabível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos – Regime prisional fechado inalterado, mercê da reincidência e da gravidade concreta da conduta – Restituição do numerário apreendido determinada de ofício, ante a ausência de decreto de perdimento e de recurso ministerial – Pleitos remanescentes prejudicados. Recurso desprovido.
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