Tráfico de entorpecentes – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade por alegada inobservância do rito previsto na Lei nº 11.343/06 – Rejeição
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1526081-37.2022.8.26.0196
Ementa
Apelação criminal – Tráfico de entorpecentes – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade por alegada inobservância do rito previsto na Lei nº 11.343/06 – Rejeição – Defesa prévia apresentada antes de iniciada a instrução – Inexistência de prejuízo ao réu – No mérito, pretendida a absolvição, seja por fragilidade probatória, seja por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal, a redução da pena-base, o abrandamento do regime prisional e a concessão da Justiça gratuita, com isenção das custas processuais – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos dos policiais militares assaz valiosos e importantes na elucidação dos fatos – Negativa do réu isolada nos autos – Grande quantidade e diversidade de drogas (cocaína, crack, e maconha) apreendidas, fracionadas em diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo – Desclassificação descabida – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Pena-base escorreitamente elevada em razão da grande quantidade de droga apreendida, com redução da fração de exasperação para 1/6 (um sexto) – Reincidência específica bem reconhecida – Inaplicável o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, mercê da recidiva – Penas redimensionadas, preservado o patamar da pecuniária fixado na origem – Regime prisional fechado inalterado, ante a gravidade concreta do delito, o quantum punitivo e a recidiva – Pedido de justiça gratuita prejudicado, ante a concessão em primeiro grau – Impossibilidade de isenção das custas processuais – Suspensão da exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado – Exegese do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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