Organização Criminosa Armada – Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar – Inadmissibilidade
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2169833-74.2026.8.26.0000
Ementa
Habeas Corpus - Organização Criminosa Armada – Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar – Inadmissibilidade – Mantença da prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, indicativos da atuação do paciente em organização criminosa estruturada, estável e armada, voltada à prática de delitos de elevada gravidade. Decisão que individualiza a posição atribuída ao paciente na estrutura delitiva, evidenciando risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa. Requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal presentes. Alegações de ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares alternativas que não infirmam a necessidade da segregação preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta imputada e da apontada função de destaque exercida pelo paciente no grupo criminoso. Teses de ilicitude da abordagem policial, nulidade da quebra de sigilo telemático, violação da cadeia de custódia da prova digital e inobservância das regras atinentes ao Juiz das Garantias que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria da via estreita do habeas corpus. Ausência, ademais, de ilegalidade manifesta constatável de plano. Decisão judicial autorizadora da quebra de sigilo amparada em elementos concretos oriundos da investigação. Extração dos dados digitais documentada por laudo pericial oficial, com registro dos mecanismos de verificação de integridade dos arquivos. Aplicação do princípio tempus regit actum quanto à competência da Vara Regional das Garantias. Ação penal em regular tramitação. Inexistência de abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a intervenção excepcional da ordem constitucional. Ordem denegada.
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