Receptação simples e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2191890-86.2026.8.26.0000
Ementa
Habeas Corpus – Receptação simples e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar – Alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de excesso de prazo na formação da culpa – Inadmissibilidade – Manutenção da custódia cautelar por decisão cuja fundamentação atende aos ditames dos artigos 312 do CPP e 93, IX, da Magna Carta - Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, calcada na gravidade concreta dos fatos e nas condições pessoais do agente (art. 282, II, CPP) – Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011. Constrangimento ilegal por excesso de prazo – Inocorrência - Ação penal que tramita regularmente, não se tendo comprovado desídia do Magistrado na condução do processo nem vulneração do princípio da razoabilidade. Ordem denegada, com recomendação.
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