Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Fato gerador. Existência de inscrição. Lei nº 12.514/2011. Baixa na junta comercial
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1034519-81.2021.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. LEI Nº 12.514/2011. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO FORMAL DO REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão central diz respeito à definição do fato gerador da anuidade. O Agravante sustenta que este seria o efetivo exercício da atividade, o qual teria sido encerrado com a baixa da empresa na Junta Comercial em 2012. No entanto, tal entendimento não encontra respaldo na legislação de regência. 2. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, optou por um critério objetivo para a configuração da obrigação tributária. A Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, estabeleceu o seguinte: "Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 3. Depreende-se da norma que a obrigação de recolher a anuidade decorre do vínculo formal estabelecido entre o profissional ou a pessoa jurídica e o respectivo conselho de fiscalização, formalidade essa materializada pela inscrição. A lei não condiciona a exigibilidade da contribuição à comprovação do efetivo desempenho das atividades fiscalizadas. Tal sistemática confere segurança jurídica e simplifica a apuração do tributo, atribuindo ao inscrito o ônus de manter seus dados cadastrais atualizados e de formalizar sua desvinculação quando cessar o exercício profissional ou empresarial na área regulamentada. 4. Dessa forma, a baixa do registro da empresa na Junta Comercial, embora seja um ato de extrema relevância para fins empresariais e civis, não possui o condão de, isoladamente, promover o cancelamento automático da inscrição no conselho profissional. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para se desonerar da obrigação tributária perante o conselho, o inscrito deve requerer formalmente o cancelamento de seu registro, o que, conforme admitido nos autos, não foi realizado pelo Agravante. 5. A omissão em promover a baixa no CRA/BA, mantendo o registro ativo e permitindo a geração de débitos tributários, configura uma pendência que impede o reconhecimento da dissolução como regular e finalizada para todos os efeitos. Essa omissão, que pode ser qualificada como ato de gestão praticado em dissonância com o dever legal de zelar pela regularidade da pessoa jurídica, atrai a responsabilidade pessoal do sócio-administrador. 6. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 7. Agravo de instrumento desprovido.
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