Contribuição destinada a terceiros. Limitação em 20 (vinte) salários mínimos. Impossibilidade. Recursos repetitivos
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1042162-21.2020.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.898.532/CE E RESP N. 1.905.870/PR (TEMA 1.079). 1. No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR, TEMA 1.079, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, impende ressaltar a modulação dos efeitos do julgado realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(...) impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Todavia, a modulação dos efeitos em questão, realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não tem incidência no caso concreto, por não se tratar de hipótese de cabimento. 4. De outra banda, merece realce o entendimento deste Tribunal Regional Federal no sentido de que "Aplica-se a lógica do julgado às demais exações que possuem a mesma base normativa como referência no âmbito das denominadas "contribuições a terceiros", com as devidas modificações. É o caso do salário-educação, caracterizado como contribuição parafiscal equiparada, para fins de cálculo, às demais contribuições destinadas a terceiros, como aquelas dirigidas ao INCRA e ao Sistema S, todas incidentes sobre a folha salarial de empresas". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação não provida.
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