Cumprimento de sentença. Continência com recurso posterior já julgado. Identidade de partes e causa de pedir. Objeto mais abrangente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1037894-27.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINÊNCIA COM RECURSO POSTERIOR JÁ JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. OBJETO MAIS ABRANGENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento (contido) interposto contra decisão que definiu os parâmetros para elaboração de cálculo em liquidação de sentença. Superveniência de interposição de um segundo agravo (continente) pela mesma parte e com idêntica causa de pedir, contra a decisão que homologou o cálculo final. O segundo recurso, mais abrangente, já foi julgado por esta Turma, que deu parcial provimento para adequar os cálculos à jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do agravo de instrumento continente, que abrange e resolve a matéria de fundo do agravo contido, acarreta a perda superveniente do objeto deste último. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55). Havendo identidade de partes e causa de pedir, e sendo o objeto de uma, por mais amplo, absorvente do objeto das demais, tem-se a continência. 4. O julgamento do recurso continente, que apreciou o mérito da controvérsia sobre os critérios de cálculo ao anular a homologação, esgota a prestação jurisdicional pretendida no recurso contido, que se limitava à discussão desses mesmos critérios em momento processual anterior. 5. O provimento jurisdicional já alcançado no agravo de instrumento mais amplo torna desnecessário o prosseguimento deste recurso, configurando a perda superveniente do interesse de agir e impondo sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento continente, que abrange o objeto do agravo contido, acarreta a perda superveniente do interesse recursal deste, impondo sua extinção sem análise de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 57 e 930.
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